Decisão · STJ

STJ AREsp 2655057

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a decisão, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZPREV - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula nº 7/STJ (arts. 10, 369, 438, I, e 450 do CPC), Súmula nº 7/STJ (arts. 320, 373 e 485, I, do CPC), Súmula nº 7/STJ (arts. 792 e 1.829 do CC) e Súmula nº 7/STJ (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Em suas razões (e-STJ fls. 205/226), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão é carente de fundamentação, violando o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. Além disso, afirma que o acórdão não fundamentou o indeferimento das provas requeridas, devendo ser declarado nulo, por ofensa aos arts. 10, 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. Ademais, alega que a petição inicial é inepta, tendo em vista que não foram apresentados os documentos fundamentais ao acolhimento da pretensão da autora, tendo sido afrontados os arts. 320 e 373 do CPC. Defende que foram malferidos os arts. 792 e 1.829 do Código Civil, porque a agravada não apresentou alvará judicial específico para recebimento do seguro, sendo, pois, parte ilegítima para a presente ação. Aduz que não foi demonstrada a incapacidade da ora agravada para realizar o pagamento das custas, tendo sido violados os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a decisão, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 4. Agravo interno não conhecido.
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