Decisão · STJ

STJ AREsp 2497152

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMARO JOSE DE SOUZA (e-STJ fls. 494/506) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 482/492, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante aduz: (i) o reconhecimento da causa de exclusão da tipicidade em razão do crime impossível; (ii) a adoção de maior fração de redução de penas pela tentativa, (iii) a fixação do regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e se conhecido, pelo seu não provimento. (e-STJ fls. 524/528). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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