Decisão · STJ

STJ Rcl 46918

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ), devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o "medicamento RITUXIMABE 500mg está incorporado à lista do RENAME, no Grupo 1A, de responsabilidade direta da União" (fl. 316). Assim, defende "a necessidade de presença da União no processo da origem" (fl. 316). Por fim, "requer seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática atacada, para, em consequência, negar provimento à reclamação" (fl. 320). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela "extinção da presente reclamação ou, caso haja entendimento diverso, pela aplicação do julgado do eg. STF, na referida tutela provisória incidental (Tema 1234 da Repercussão Geral)" (fl. 308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ), devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno desprovido.
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