Decisão · STJ

STJ EREsp 1458949

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2014-05-29publicado em 2024-11-04
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DOS REIS ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 628 ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NO RECURSO ESPECIAL PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO E AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que os dois primeiros acórdãos paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial, para reformar o acórdão estadual, e refutados no julgamento do decisum embargado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. 2. Ademais, não há similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, aduz omissão tendo em vista que "o acórdão da SEGUNDA SEÇÃO ao invocar a súmula nº 598 do STF NÃO realizou a necessária análise do acórdão embargado da QUARTA TURMA (REsp 1458949-MT) com os acórdãos paradigmas da TERCEIRA TURMA (REsp 34.571-0/SP e REsp 137.895/PE) conforme razões dos EMBARGOS DE DIVERGENCIA e exposto no Agravo Interno" (e-STJ, fl. 647). Pondera que não houve manifestação "sobre questão essencial e incansavelmente apontada pelo recorrente, contudo sem a devida análise e enfrentamento pelo julgador, qual seja, que o presente caso se refere a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Logo, o recorrente não tratou de "nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título" (fls. 634), não porque inexistem irregularidades ou vícios no contrato em tela, mas sim porque os vícios existentes, inclusive de consentimento - coação, além da simulação que retrata o respectivo contrato, necessitam do devido processo cognitivo, com ampla produção de prova, que como já dito, não é permitido na via em análise. Mas isto não significa que o recorrente admitiu a lisura e validade do respectivo contrato!" (e-STJ, fl. 647). Além disso, afirma que "ao apresentar como paradigma o REsp 137.895/PE, da TERCEIRA TURMA, destacou o voto-vencedor do eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao analisar a questão sobre a indispensabilidade da assinatura de duas testemunhas isentas no instrumento de confissão de dívida para caracterizá-lo como título executivo, justamente para demonstrar que não existem vícios de consentimento, pois a prova se faz com as testemunhas do pacto" (e-STJ, fl. 648). Pugna, ao final, pelo prequestionamento de dispositivos indicados na peça recursal. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 656 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →