STJ AREsp 2663721
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.096): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fl. 1.102-1.117), o agravante afirma que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 735/STF, uma vez que ele não busca combater liminar, mais sim discutir a violação ao art. 1.784 do CC/2002, questão exclusivamente de direito, o que afasta também a aplicação da Súmula 7/STJ. Por fim, destaca que demonstrou de forma correta o prequestionamento acerca da matéria enfrentada nos autos, inclusive redigindo um capítulo exclusivo sobre o tema no recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fls. 1.122-1.129). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.