STJ AREsp 2533841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência. 2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 251/255. A parte agravante alega que a isenção das operações equiparadas à exportação para a Zona Franca de Manaus refere-se à venda de mercadorias nacionais, e não à prestação de serviços. Defende a necessidade de suspensão deste processo, pois "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM-, Tema 1239/STJ" (fl. 260). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 270/283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência. 2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Agravo interno a que se nega provimento .