STJ AREsp 2648177
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNITEC ENGENHARIA CIVIL LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 693-694). Neste agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, pois, "conforme consta das fls. 680 dos presentes autos, não houve expediente forense no âmbito do TJSP nos dias 28 de março e 29 de março (art. 1º do Provimento CSM n. 2.728/2023" (fl. 702). Assinala que "a contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição do agravo iniciou-se em 12/03/2024, terça-feira, suspendendo-se nos feriados dos dias 28 e 29/03/2024 (Paixão de Cristo). Portanto, o prazo quinzenal alcançou seu termo final em 03/04/2024, de modo que a tempestividade do presente apelo resulta inquestionável" (fl. 702). Sustenta a aplicação do art. 1.003, § 6.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.939/2024, bem como reitera a argumentação contida nas razões do agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 717-720. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024. 5. Agravo interno desprovido.