Decisão · STJ

STJ AREsp 1974718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando que a decisão de inadmissão seria carente de fundamentação, bem assim que não seria o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 196): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, houve a prévia oposição de embargos de declaração (fls. 204-210), impugnados às fls. 216-219. Recebi o recurso integrativo como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3.º, do CPC, determinando a abertura de prazo para a complementação das razões recursais (fl. 223), o que ocorreu por meio da Petição AgInt n. 677239/2024 (fls. 228-237). Alega a parte agravante que "nota-se do agravo em recurso especial tanto a presença dos requisitos de admissibilidade intrínsecos quanto extrínsecos, o que, por si só, permite o seu conhecimento" (fl. 230). Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial, em desrespeito à Súmula n. 123 do STJ, careceria de fundamentação idônea e "se limitou a invocar precedente e enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, teve sua validade reconhecida" (fl. 230). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois a questão debatida seria estritamente de direito, no sentido de que o recurso cabível na origem seria a apelação, porque a decisão do Juízo de primeiro grau "conteúdo e efeito de sentença, como efetivamente encerrou a fase de cumprimento de sentença e/ou execução" (fl. 233). Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o exame do recurso especial. Impugnação às fls. 244-246. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando que a decisão de inadmissão seria carente de fundamentação, bem assim que não seria o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.
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