STJ REsp 2125853
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Distrital 117/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE GOMES DE SOUZA e OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 1.350-1.353): De início, afasto o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, apresentada de forma breve e superficial, com vistas à consideração de prequestionamento ficto, nos seguintes termos: (..) Não houve especificação do suposto vício de fundamentação, com uma comparação precisa entre as razões recursais e a ratio decidendi eventualmente omissa, obscura ou contraditória. Incide, in casu, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: (..) No mérito, não há como conhecer da suposta ofensa aos arts. 103, § 3º, do CDC; 322, § 1º, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 535, VI, do CPC; 368 e 369 do Código Civil; e 1º da Lei 6.899/1981, uma vez que, não foram analisados pela instância a quo. Registre-se que "o prequestionamento significa a prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial" (AgInt no AR Esp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023). A via especial exige a demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar a sua verificação em conjunto com o decidido nos autos. Outrossim, não subsiste a alegada possibilidade de prequestionamento ficto, uma vez que a violação do art. 1.022 do CPC não foi adequadamente procedida. Incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: (..) Ademais, sobressai das decisões de origem (fl. 1.161), e sem que dali se extraia qualquer referência a decisões em Cumprimento de Sentença na Ação Coletiva, que "não há ofensa à coisa julgada, pois o titulo judicial não afastou a possibilidade de compensação" (fl. 1.050). Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. As partes agravantes refutam os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteiam a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Em suma, sustentam, além de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de compensação de valores no caso dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que as verbas abatidas seriam anteriores à conformação do título. Contrarrazões às fls. 1.389-1.393. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Distrital 117/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.