STJ AREsp 2556205
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J OSEANE VARELLA FIGUEIRA ao acórdão que negou provimento ao agravo interno , assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido". (e-STJ fl. 547). Em suas razões (e-STJ fls. 556/562 ), a embargante alega que a decisão embargada não está fundamentada e que demonstrou a inaplicabilidade dos enunciados de Súmulas do STJ. Afirma que: "(..) a súmula 211 foi mencionada em jurisprudência apontada na decisão, o que não se confunde com a invocação da súmula para fundamentar a decisão (..) Em relação a súmula 83, ela diz que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ou seja, a súmula é clara no sentido de que quando o STJ já assentou um entendimento e o recorrente maneja REsp com base em um entendimento ultrapassado do STJ, deve ser aplicada a súmula 83, visto que o STJ tem um posicionamento sobre aquela "quaestio iuris". No caso da decisão da Vice-Presidência do TJPR, observa-se que não faz aplicação, ela também recita com base em um conteúdo de um julgado, e aponta a súmula 83 de maneira errada (..)" (e-STJ fls. 557/558). Aduz, ainda, que a decisão é omissa quanto ao mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.