STJ AREsp 2556032
CONSUMIDORBANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 303/306, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, e, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixou de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que o Tema 1290 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.445.162/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, autoriza a suspensão do julgamento do recurso especial, que tem por objeto a delimitada tese de repercussão geral, relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Quanto à decisão agravada, notadamente, defende a necessidade do chamamento ao processo dos condenados solidariamente na Ação Civil Pública, na medida em que o interesse da União advém do fato de que grande parte das operações rurais foi cedida à União por força da Securitização, conforme as Leis 8.088/1990, 9.138/1995, Resolução Bacen/CMN 2.471/1998 e Medida Provisória 2.196/2001. Reforça que o conceito de solidariedade é extraído do art. 264 do Código Civil, segundo o qual há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Além disso, consoante art. 130, III, do CPC/2015, é admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Pondera que a sentença prolatada no âmbito da ação coletiva é genérica, necessitando de liquidação com ampla cognição, merecendo a participação dos devedores solidários. Acrescenta que, no Conflito de Competência 1.865.594/DF, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, foi assentada a competência jurisdicional da Justiça Federal, para a execução individual. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 330/335. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 2. Agravo interno desprovido.