STJ REsp 1994487
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática de fls. 2321/2328 (e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ISONOMIA DE GÊNERO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, PARA "A MESMA REDUÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CDC. RENÚNCIA. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA CONSTITUCIONAL" RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N- 639.138-RS, REL. MINISTRO GILMAR MENDES. 1. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, e sim prescrição parcial referente à pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Reconhecida a prescrição parcial. 2. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência privada. Súmula nº 321 do STJ que se aplica somente às entidades abertas de previdência complementar privada. Precedentes do STJ. 3. A renúncia, para ser admitida, deve ser expressa, eis que deve ser interpretada estritamente (CC, art. 1.14). Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (CC, art. 424). Migração de plano com adesão a novas regras que não implica em renúncia, porque o direito pretendido sequer era reconhecido no plano anterior. Afastada a alegação de renúncia ao direito pretendido. 4. A existência de coisa julgada depende de anterior demanda judicial (arts. 337 e 502, ambos do CPC). Inexistindo demanda anterior em relação às autoras, envolvendo o mesmo objeto, não há falar em coisa julgada. 5. Caso em que a ré, ao reduzir cinco anos do tempo de serviço, aplicou o percentual de 80% para cálculo do benefício complementar proporcional do participante masculino, mas adotou o percentual reduzido pela lei a 70%, apenas para o participante feminino, fazendo diferenciação sem amparo legal, uma vez que a lei determina o mesmo percentual tanto para o homem quanto para a mulher. 6. Alegação de que o percentual menor conferido às mulheres a tem fundamento no menor tempo de contribuição com o Fundo da ré. Alegação que se mostra desprovida de fundamentos válidos. Se não há carência de tempo de contribuição junto à ré para obtenção do benefício, contando-se apenas o tempo de contribuição com a previdência oficial, segundo o Regulamento do Plano, não se pode admitir tal alegação. 7. Se ao reduzir cinco anos do tempo de serviço do participante masculino, foi possível fixar em 80% o valor do beneficio complementar, a redução do mesmo tempo de serviço do participante feminino deve acarretar o mesmo impacto no equilíbrio atuarial e, consequentemente, o direito ao mesmo percentual. Necessidade de respeito ao discrimen constitucional, observando-se o tratamento isonômico pretendido. 8. Fator sociocultural dupla jornada: trabalho-família a que a mulher ainda é submetida que motiva a permissão legal e constitucional de aposentação da mulher com cinco anos a menos de trabalho em relação ao homem, sem autorização para a redução dos proventos da aposentadoria. Homem e mulher contribuem por tempo diferenciado, ambos possuem fatores diferenciados na raiz na origem do direito que devem ser igualmente preservados em se tratando de concessão proporcional do beneficio por tempo de serviço. 9. Em verdade, ao fazer nova diferenciação, agora desfavorável à mulher, quando se trata de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, para a mesma situação antecipação da aposentação em cinco anos , a ré, indiretamente, passa a negar o direito que, na origem do instituto, faz distinção legal e constitucional entre o tempo de direito a aposentação do homem e da mulher, direito esse já consagrado e admitido pela própria ré no Regulamento do Plano. 10. Ausente justificativa plausível para a diferença de tratamento entre homens e mulheres. Aplicação de percentuais diferenciados que se mostra ilegal e inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade entre os gêneros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 201.819, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES: "Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados". 11. Declarado o direito das autoras receberem o mesmo percentual atribuído aos homens para a mesma redução de tempo de serviço, em observação ao direito constitucional ao tratamento isonômico e à harmonia do próprio Plano previdenciário da ré Determinado o recálculo do benefício inicial e dos posteriores, condenada a ré ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição qüinqüenal. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos arts. 8 e 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, art. 476, 840 e 847 do Código Civil, art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 108/01 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil Sustentou, em síntese a) negativa de prestação jurisdicional; b) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devido à propositura da ação após mais de 5 (cinco) anos desde a data da aposentadoria; c) o dever de observância da repactuação celebrada entre as partes; d) o respaldo constitucional para a distinção de aposentadoria entre homens e mulheres; e e) a impossibilidade de alteração do benefício sem a necessária fonte de custeio, de modo a se manter o equilíbrio atuarial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2100/2136 (e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2.153/2.154, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 2.321/2.328, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2.358/2.369, e-STJ), o recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 2. 373/2.389, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido.