STJ REsp 2148216
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. BONIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 5/STJ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Impossibilidade de modificar a convicção do órgão julgador quanto a quem agiu com culpa para o não pagamento da bonificação prometida, por depender da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o órgão colegiado, na origem, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ; b) não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas contidas nos dispositivos legais indicados como malferidos, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF, e c) a incidência dos aludidos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao alegado dissídio interpretativo. Em suas alegações (e-STJ fls. 1.235-1.242), a agravante afirma que: a) o acórdão recorrido está fundamentado na não aplicação dos arts. 36, § 3º, X e IX, da Lei nº 12.529/2011 e 3º, III, § 3º, II, da Lei nº 13.874/2019, estando a matéria, portanto, devidamente prequestionada, e b) o prévio juízo positivo de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de divergência jurisprudencial com julgado do TJMG, apresentado como paradigma. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do próprio recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.246-1.251. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. BONIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 5/STJ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Impossibilidade de modificar a convicção do órgão julgador quanto a quem agiu com culpa para o não pagamento da bonificação prometida, por depender da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.