Decisão · STJ

STJ REsp 2148216

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. BONIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 5/STJ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Impossibilidade de modificar a convicção do órgão julgador quanto a quem agiu com culpa para o não pagamento da bonificação prometida, por depender da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o órgão colegiado, na origem, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ; b) não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas contidas nos dispositivos legais indicados como malferidos, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF, e c) a incidência dos aludidos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao alegado dissídio interpretativo. Em suas alegações (e-STJ fls. 1.235-1.242), a agravante afirma que: a) o acórdão recorrido está fundamentado na não aplicação dos arts. 36, § 3º, X e IX, da Lei nº 12.529/2011 e 3º, III, § 3º, II, da Lei nº 13.874/2019, estando a matéria, portanto, devidamente prequestionada, e b) o prévio juízo positivo de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de divergência jurisprudencial com julgado do TJMG, apresentado como paradigma. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do próprio recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.246-1.251. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. BONIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 5/STJ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Impossibilidade de modificar a convicção do órgão julgador quanto a quem agiu com culpa para o não pagamento da bonificação prometida, por depender da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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