STJ AREsp 2205926
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual entendeu por comprovado em cotejo com os documentos acostados à demanda originária, que os recorrentes teriam recebido doação em dinheiro e não dos próprios bens imóveis, assim foi determinada à colação dos valores recebidos pelos recorrentes como forma de adiantamento da legítima, com os quais os ora insurgentes adquiriram os imóveis, calculados ao tempo da doação. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BENTO LUIZ DE BERENGUER CESAR e MARCOS MUNHOZ DA ROCHA DE BERENGUER CESAR, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 266-272, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS AO TEMPO DA DOAÇÃO. O TESTAMENTO DO GENITOR DOS ORA AGRAVANTES REMETE O ADIANTAMENTO DA HERANÇA ÀS DECLARAÇÕES DOS ORA AGRAVANTES REGISTRADAS NO 3º OFÍCIO DO RTD, NAS QUAIS NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA QUE PERMITA INFERIR QUE O ADIANTAMENTO DA HERANÇA TENHA CONTRIBUÍDO PARCIALMENTE PARA A COMPRA DO IMÓVEL OBJETO DE CADA DECLARAÇÃO; AO CONTRÁRIO, REMETEM À CONCLUSÃO DE QUE CADA UM DOS IMÓVEIS FOI COMPRADO POR CADA UM DOS ORA RECORRENTES COM DINHEIRO DOADO DO TESTADOR. O FATO DE AS ESCRITURAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS SEREM ANTERIORES ÀS DECLARAÇÕES REGISTRADAS NO RTD, CONSIGNADAS NO TESTAMENTO EM TELA, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A DECISÃO INQUINADA DE QUE O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA HERANÇA SE DEU POR MEIO DO NUMERÁRIO UTILIZADO NA COMPRA DOS IMÓVEIS. O PARECER GRAFOTÉCNICO ENCOMENDADO PELOS ORA RECORRENTES NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUTENTICIDADE DAS DECLARAÇÕES REGISTRADAS NO RTD PORQUE NÃO SUBMETIDO À PER ÍCIA JUDICIAL. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE DEVE SER SUBMETIDO AO D. JUÍZO A QUO, VISTO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, os insurgentes alegaram afronta aos artigos 134, II e 676 do CC/16; artigos 2002, 2003 e 2004 do CC/02 e artigos 472 e 1022, II, do CPC. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação sobre as teses dos ora recorrentes. Afirmaram a inexistência de titularidade dos imóveis objeto da decisão inquinada pelo falecido e a impossibilidade de se doar um bem sem que se tenha a sua propriedade, eis que o de cujus jamais foi proprietário dos imóveis objeto da colação determinada na origem. Alegaram que as escrituras lavradas provam que os recorrentes não receberam os imóveis por doação, mas os adquiriram por meio de promessas de compra e venda, das quais o de cujus sequer participou. Aduziram, ainda, cerceamento de defesa, sendo necessária realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo diante do parecer apresentado pelos recorrentes. Apresentadas contrarrazões. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 205-219, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 262-264, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 266-272, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a inexistência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a impossibilidade de apreciação de questões que não foram discutidas no juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Irresignados, os insurgentes interpuseram agravo interno (fls. 277-294, e-STJ), no qual repisam as alegações do recurso especial sobre a mencionada omissão no julgado e lançam argumentos a fim de combater os citados óbices. Impugnação às fls. 298-312, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.205.926 - RJ (2022/0284362-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual entendeu por comprovado em cotejo com os documentos acostados à demanda originária, que os recorrentes teriam recebido doação em dinheiro e não dos próprios bens imóveis, assim foi determinada à colação dos valores recebidos pelos recorrentes como forma de adiantamento da legítima, com os quais os ora insurgentes adquiriram os imóveis, calculados ao tempo da doação. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.