STJ AREsp 2653856
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 878/879), que não conheceu do recurso, sob o fundamento de incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 883/903), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, uma vez que "os atos ratificados e convalidados pelo advogado responsável pelo processo (o que pensou e elaborou as peças e a estratégia processual) devem ser considerados eficazes sem ressalvas" (e-STJ, fl. 897). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 909). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.