STJ REsp 1557480
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZA ÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NABI KEMMEL MELLEM, contra decisões de minha lavra, assim ementadas (fls. 360 e 365): RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL DE NABI KEMMEL MELLEM PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O Agravante reitera a alegação de ofensa aos art. 610 e 620 do CPP, tendo em vista que "a contradição e obscuridade existem, pois o Tribunal afirmou que além de o uso da TR como índice de atualização monetária ser constitucional, também não era o melhor índice de atualização monetária no caso de depósitos judiciais e, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade, acabou determinando sua aplicação" (fl. 381). Argumenta que, não existindo base legal para utilização da TR, diante do reconhecimento da sua inconstitucionalidade, "não há como defender a sua aplicação ao caso em análise, devendo ser aplicada, ainda que por analogia, norma que garanta o respeito mínimo ao direito de propriedade, assegurando a manutenção do valor do montante depositado" (fl. 382). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, com a "anulação do acórdão na parte que julgou a questão referente ao índices de atualização monetária aplicáveis aos depósitos judiciais no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.099/09, determinando-se que nova decisão seja proferida sem a contradição apontada" (fl. 383). O Agravante alega, também, haver negativa de vigência ao 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.737/1979 c.c. o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e ofensa ao art. 11 da Lei n. 9.289/1996 c.c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, sustentando que o valor do depósito deve ser atualizado pela taxa SELIC, uma vez que os depósitos judiciais devem ser atualizados pela mesma sistemática dos débitos tributários. Sustenta que o art. 11 da Lei n. 9.289/1996 não teria aplicação ao caso concreto, pois o depósito no caso concreto não ocorreu de forma voluntária e sob a responsabilidade da parte e porque a Lei n. 12.099/1999, por ser posterior, deve prevalecer sobre a Lei n. 9.289/1996. Aduz, também, a violação do art. 927, inciso III, do CPC, pois a decisão teria desrespeitado o julgamento do RE n. 870.947, no qual o uso da Taxa Referencial como índice de atualização monetária teria sido declarado inconstitucional. Alega, ainda, que caso seja mantida a aplicação da TR, deve ser reconhecido o direito de incidência de juros compensatórios, no índice de 1% (um por cento) ao mês. Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o agravo interno, para que seja determinada a atualização monetária pela taxa SELIC ou, subsidiariamente, haja a incidência de juros mensais de 1% (um por cento). Impugnação às fls. 400-411e 412-427. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZA ÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.