STJ AREsp 2670020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos . 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE RODRIGUES MACHADO OGIBOVSKI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 454/461), a agravante sustenta, em síntese, que "(..) impugnou expressamente o acórdão, por meio do Especial, ao argumentar que a incidência do Art. 1.022, do CPC, dizia respeito ao prequestionamento específico suscitado em aclaratórios" (e-STJ fls. 456/457). Salienta que a decisão que não enfrenta os argumentos das partes, viola o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende que, "(..) De outro lado, da decisão de admissibilidade denota-se o reconhecimento do prequestionamento, o que afasta a necessidade de análise do pedido sucessivo relacionado a violação dos Arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC. Seu fim tornou-se despiciendo, sem necessidade de análise pela Corte de destino" (e-STJ fl. 459). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que não há relevância social a justificar a atuação do Órgão (e-STJ fls. 474/476). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos . 4. Agravo interno não conhecido.