Decisão · STJ

STJ REsp 1798907

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2014-07-02publicado em 2024-11-04
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CPC/73, ART. 535, II). REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. "É inadmitida a análise acerca da essencialidade de determinado documento, na instrução do agravo de instrumento (art. 525, II, do CPC/1973), quando o Tribunal de origem assim o reputar" (AgInt nos EREsp 1.511.976/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019). 3. A questão acerca da competência do relator para julgamento dos embargos de declaração foi decidida com fundamento em regras do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e não pode ser revista em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia nesta Corte. 4. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de retardamento intencional do processo pelos réus demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. "1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima" (REsp 1.207.956/ RJ, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014). 6. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELLO contra decisão de fls. 1.959/1.968, que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) Ausência de violação ao art. 535 do CPC/2015, porque o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta; (b) Incidência da Súmula 7/STJ, porque, para se alterar o entendimento acerca da regularidade da formação do instrumento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos; (c) Incidência da Súmula 280/STF, porque a questão acerca da alegada incompetência da relatora foi decidida com base na interpretação de regras do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (d) Ausência de prequestionamento dos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC/73; e (e) A questão acerca da legitimidade ativa foi resolvida de acordo com precedente da eg. Quarta Turma firmado no julgamento do REsp 1.214.497/RJ (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014), que tratou sobre questão idêntica à dos autos, e de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: 1) Os autores são parte legítima para o ajuizamento de ação de nulidade e de responsabilidade contra as pessoas físicas controladoras da sociedade, mormente considerando que houve o reconhecimento por integrantes do condomínio acionário e pela 8ª Turma do TJDFT, de que o condomínio acionário não tem personalidade jurídica, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; 2) Inaplicabilidade da Súmula 280/STF, porque apontada violação a artigo de lei federal; 3) Houve o efetivo prequestionamento dos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC/73 pelo agravante, apesar de ter se omitido o Tribunal a quo no exame da questão; 4) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque os documentos necessários à interposição do recurso não foram juntados aos autos; e 5) Houve efetiva violação do art. 535 do CPC/73, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão originário deixou de enfrentar questões cruciais à legalidade da decisão proferida. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade dos autores para a propositura da demanda. Apresentada impugnação às fls. 2.183/2.209. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CPC/73, ART. 535, II). REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. "É inadmitida a análise acerca da essencialidade de determinado documento, na instrução do agravo de instrumento (art. 525, II, do CPC/1973), quando o Tribunal de origem assim o reputar" (AgInt nos EREsp 1.511.976/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019). 3. A questão acerca da competência do relator para julgamento dos embargos de declaração foi decidida com fundamento em regras do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e não pode ser revista em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia nesta Corte. 4. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de retardamento intencional do processo pelos réus demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. "1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima" (REsp 1.207.956/ RJ, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014). 6. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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