STJ AREsp 2633899
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado em face do Município de Guarabira/PB, na qual se pleiteia o reconhecimento de férias relativas ao ano de 2020, bem como a condenação da ré ao pagamento do terço constitucional. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do terço de férias do período aquisitivo 2019/2020 com base na remuneração do autor vigente no mês posterior ao do término do período aquisitivo. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte ré para confirmar a sentença. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 164-165). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 169-172), que: .. tratou de impugnar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por ela interposto .. . .. .. se insurgiu contra o decisum .. , demonstrando que, não obstante o Ilustre Desembargador do E. TJPB tenha invocado o teor dos entendimentos sumulados .. , é possível constatar que tais argumentos foram trazidos à lume de forma genérica, divorciada do conteúdo trazido pelo ente municipal no bojo de seu apelo nobre. Portanto, no que concerne ao óbice contido no enunciado da súmula 7 do STJ, reitera-se que este não merece guarida, haja vista que o apelo nobre tratou exclusivamente da negativa de vigência a dispositivo previsto em lei federal pela 1ª Câmara Cível do E. TJPB, observada no acórdão proferido em sede de apelação. Outrossim, quando ao argumento de que não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, ousa este Município agravante discordar da referida afirmação, tendo em vista que as teses levantadas pela edilidade, embora aptas a refutar o resultado do julgamento contido no acórdão vergastado, temos que estas não foram integralmente avaliadas pelo douto juízo a quo, uma vez que este não indicou os motivos para sua convicção. Com isso, resta claro que a municipalidade agravante a edilidade se debruçou sobre todos os argumentos levantados pelo Ilustre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, destacando-se, portanto, a hipótese de inobservância ao princípio da dialeticidade. Desta feita, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, posto que o ente municipal cuidou de rebater todos os pontos abordados na r. decisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 177). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado em face do Município de Guarabira/PB, na qual se pleiteia o reconhecimento de férias relativas ao ano de 2020, bem como a condenação da ré ao pagamento do terço constitucional. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do terço de férias do período aquisitivo 2019/2020 com base na remuneração do autor vigente no mês posterior ao do término do período aquisitivo. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte ré para confirmar a sentença. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.