Decisão · STJ

STJ AREsp 2645086

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. FALHAS MECÂNICAS. REITERADAS. CONSERTO. VALORES GASTOS. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. (Súmula nº 284/STF) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 679/682). Nas presentes razões (e-STJ fls. 686/695), a agravante aponta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, porquanto se admite o reenquadramento jurídico da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias. Afirma que a inicial formulou pedido de devolução do valor total pago pelo veículo, de modo que importa em julgamento extra petita a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com o seu conserto. Aduz que, a despeito da ausência de indicação do preceito legal violado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da quantia a título de danos morais quando fixada em valor exorbitante, como ocorre na hipótese dos autos com o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. FALHAS MECÂNICAS. REITERADAS. CONSERTO. VALORES GASTOS. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. (Súmula nº 284/STF) 4. Agravo interno não provido.
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