STJ RHC 201139
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática por mim proferida que deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO MELO para revogar sua prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares (e-STJ fls. 652/656). O agravante sustenta, em síntese, a) "A prisão cautelar, decretada pelo Juízo de Direito e mantida pelo Tribunal de Justiça, estava fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa do recorrente, na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Como narra a denúncia, Luiz Henrique de Araújo Melo cometeu o homicídio porque a vítima relatou a autoridades policiais crimes praticados na região de seu estabelecimento comercial. Motivo torpe do delito demonstra que a liberdade do paciente representa risco concreto e grave à ordem pública."(e-STJ, fl.674); b) Levando-se em conta a motivação do homicídio, as medidas alternativas à prisão determinadas pela Excelentíssima Ministra Relatora (monitoração eletrônica, proibição de aproximação das testemunhas, comparecimento mensal ao Juízo para justificar atividades e recolhimento noturno) são insuficientes para garantia da ordem pública e para viabilizar instrução criminal. Ordem de restrição e uso de tomozeleira eletrônica certamente não impedirão que Luiz Henrique de Araújo Melo persiga pessoas que presenciaram o homicídio e, especialmente, a que o reconheceu." (e-STJ, fl. 674); e c) que "O fato de Luiz Henrique de Araújo Melo não mais ter sido localizado depois do relaxamento da prisão em flagrante demonstra claramente sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Há fundamento para manutenção da ordem de prisão cautelar." Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja restabelecida a ordem de prisão preventiva contra o recorrido (e-STJ fls. 667/679). Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 686/690). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.