STJ AREsp 2649419
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 7.430-7.432) interposto por BANCO CITIBANK S/A contra decisão (fls. 7.424-7.426) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, BANCO CITIBANK S/A sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque "(..) a página 7 do recurso especial inicia o tópico próprio em que é enfrentado o fundamento de que não haveria violação ao art. 1.022 do CPC, tópico que s estende até a página 11 do recurso, quando tem início o tópico que enfrenta o fundamento de que não teriam sido demonstradas as violações aos dispositivos da legislação federal indicados no recurso especial, e na página 14 tem início o tópico que enfrenta a incidência da Súmula 7/STJ, tópico que se estende até a página 17 do recurso" (fl. 7.431). Aduz, também, que "(..) são utilizadas em média de 3 a 4 páginas para impugnar cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que demonstra o enfrentamento efetivo desses fundamentos" (fl. 7.431). Assevera, ainda, que no "(..) presente caso os fundamentos foram enfrentados de forma efetiva, tendo o recurso demonstrado de modo exauriente a necessidade de conhecimento do recurso especial" (fls. 7.431-7.432l). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CMP PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 7.437-4.439), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. VOTAR A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pela il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a decisão (fls. 7.354-7.356) inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 50 do Código Civil; aos arts. 7º, 355, I, 356, I e II, 369, 370, caput, 373, I e II, 493, 933, 926 e 1.022 do CPC/2015; e aos arts. 177, 248, 249, 275 e 109 da Lei das S/A; e (ii) aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 7.359-7.375), a parte agravante não impugnou, de forma específica e consistente, a incidência da referida Súmula. Com efeito, embora na petição do referido recurso haja menção a tal Súmula (vide fl. 7.372), o agravante limitou-se a deduzir argumentos genéricos sem, contudo, explicitar sua inaplicabilidade ao caso concreto, indicando, de forma individualizada, como o provimento recursal almejado transbordaria o reexame das provas soberanamente apreciadas pela Corte a quo. Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/20 15, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A propósito, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ). 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.199.349/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURIS DIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.268.375/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo, o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa - nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento, o que não se admite na via rescisória". 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt na AR n. 6.599/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 2/5/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, é atribuição da Presidência desta Corte, antes da distribuição do recurso, dele não conhecer quando não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A decisão da Presidência não subtrai a competência do Relator a quem vier a ser distribuído o recurso, bastando à parte inconformada manejar agravo interno, o qual devolve ao relator o reexame de toda a questão examinada na decisão agravada. 4. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada ou em usurpação de competência de Ministro Relator ou da própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural. 5. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.082.529/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/2/2023) Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fun damentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie. Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.