Decisão · STJ

STJ REsp 2076569

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Reversibilidade da medida antecipatória que se mostra plenamente viável, a afastar a alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALETE VIOLARO E SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente; b) é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, nos termos da Súmula nº 735/STJ; c) a reversão do entendimento de que não se fazem presentes, na espécie, os requisitos para a configuração da posse ad usucapionem, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que vedado pela Súmula nº 7/STJ, e d) o mesmo óbice impede o exame da alegação de que há risco de irreversibilidade da decisão que determinou a imissão do autor na posse do imóvel. Em suas alegações (e-STJ fls. 278-290), a agravante reitera parte da argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, alegando, inicialmente, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração. Ressalta que figurou como parte devedora na ação que deu ensejo à penhora do imóvel no qual reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não sendo, por isso, mera depositária após a arrematação perfeita e acabada. Aduz que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da incidência, ou não, do art. 300, § 3º, do CPC, e que a tutela liminar, no caso, é manifestamente irreversível, a viabilizar, inclusive, a superação da Súmula nº 735/STF. Defende que a análise da repercussão jurídica de um elemento fpatico assentado como incontroverso não exige reexame de provas e fatos e, consequentemente, não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 295). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Reversibilidade da medida antecipatória que se mostra plenamente viável, a afastar a alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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