Decisão · STJ

STJ AREsp 2619870

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 4. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 5. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE DE OLIVEIRA E MORAES e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial . Em suas razões , o s agravantes alegam que o recurso foi protocolado no prazo legal, pois os prazos processuais foram suspensos nos dias 6 e 7 de novembro de 2023. Afirmam que: "(..) 8. Com efeito, às fls. 200, dos autos foi indicado o "link" de acesso à página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informando a suspensão dos prazos processuais no período de 06 a 07/11/2023, qual seja, (..) seguido da impressão em arquivo "PDF", da informação da notícia divulgada pelo referido Tribunal, às fls. 406. 9. Cumpre ressaltar que, conforme divulgado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os prazos processuais foram suspensos "considerando a falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo". 10. Com efeito, em 03/11/2023, um temporal caiu sobre o Estado de São Paulo, ocasionando quedas de várias árvores e, por conseguinte, danificando equipamentos de transmissão das companhias de energia elétrica e internet, inclusive sobre a Capital, onde residem e trabalham os Agravados e sua advogada, o que perdurou pelos dias seguintes, e não foi um problema isolado, tanto que o Tribunal de Justiça local determinou a suspensão dos prazos processuais. 11. Cumprindo exatamente o disposto no artigo 1003, §6º, do CPC, os Agravantes comprovaram a suspensão às fls. 406, destes autos, por meio da juntada de informação divulgada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a indicação do respectivo link de acesso (fls. 200)" (e-STJ fls. 552/553 ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação ( e-STJ fls. 562/593 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 4. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 5. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 6 . Agravo interno não provido.
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