Decisão · STJ

STJ AREsp 2571462

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, instância soberana na análise de provas, ao reformar a sentença, afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO ZESKOSKI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 495-499). Nos autos de demanda acidentária, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao ora recorrente o benefício de auxílio-acidente (fls. 338-341). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, afastando a concessão do referido benefício em acórdão assim ementado (fl. 380): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados . Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Aduziu, em suma, "a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, viabilizando a concessão do benefício diverso do requerido, considerando que restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional" (fl. 449). Inadmitido o apelo nobre na origem, o recorrente interpôs agravo em recurso especial. A decisão atacada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 495-499). No presente recurso, o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso. Aduz, em suma, que esta Corte "não precisa analisar prova alguma para ver a completa falta de fundamento legal da decisão recorrida, que ignora a fungibilidade entre os diferentes benefícios por incapacidade e a possibilidade de que, apesar de não requerido na inicial, seja concedido o benefício do art. 86 da Lei 8.213/1991" (fl. 507). Alega, ainda, que foi preenchido o requisito do cotejo analítico e da demonstração da divergência jurisprudencial. Argumenta que "abordou os precedentes do STJ que reconhecem a fungibilidade dos benefícios por incapacidade e a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pedido na peça vestibular" (fl. 508). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 516). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, instância soberana na análise de provas, ao reformar a sentença, afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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