Decisão · STJ

STJ AREsp 2617921

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial. Afastada a alegação de usurpação da competência deste Sodalício. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA, contra decisão proferida pela então Presidente desta Corte, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 528-529). Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, "contra ato tido como ilegal, supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a nulidade dos Autos de Infração de nºs 2018.000009517813-22 e 2018.000009924747-34" (fl. 280). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 280-282). A Impetrante apelou à Corte local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 339): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA NO ENDEREÇO POR ELA INDICADA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VALIDADE. ATO QUE ATENDEU À SUA FINALIDADE. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. .. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 375-381). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões suscitadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, arguiu, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 1.º, 239 e 248, todos do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação no processo administrativo, nos seguintes termos (fls. 406-407): .. 53. Ora, como exaustivamente mencionado, os dispositivos acima elencados determinam a necessidade de citação/intimação da parte enquanto fundamento de legitimidade e validade de todo o processo (art. 239, CPC), com prazo para sua resposta, por pessoa com poderes para tanto (art. 248, caput, e § 2º, CPC). 54. O § 2º do artigo 248 do CPC determina expressamente que, em se tratando de pessoa jurídica, a entrega da citação / intimação pelo correio será válida para pessoa com poderes de gerência geral, ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências - o que não ocorreu no caso em comento. 55. Aliás, nem se sabe para quem foi entregue o documento! O "AR" não tem nenhuma identificação mínima do suposto "recebedor" do documento. Não é possível nem imaginar quem teria supostamente recebido a intimação dos Autos de Infração, objeto destes autos. 56. Confira-se, uma vez mais o documento acostado nos autos, no qual não consta NENHUM NOME LEGÍVEL, não consta NENHUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, como RG ou CPF e, ainda, a assinatura é um "rabisco": .. 57. E não constam tais informações porque NUNCA uma pessoa com poderes para receber correspondências da ora Recorrente recebeu tal documento. 58. Trata-se de evidente nulidade, diante da ausência de citação/intimação válida da Recorrente nos autos dos Autos de Infração nºs 2018.000009517813-22 e 2018.000009924747-34, impedindo a apresentação de defesa. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 478-487), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 488-499), o qual não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência deste Sodalício, com fundamento na Sú mula n. 182/STJ (fls. 528-529). Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados (fls. 547-548). Daí o presente agravo interno, em que a Recorrente sustenta, em síntese, que impugnou, sim, os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre proferida na origem, ressaltando que, no Agravo em Recurso Especial, argumentou que a Corte local teria usurpado a competência deste Sodalício ao consignar que não haveria omissões do aresto recorrido. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 565) e não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 567), vieram os autos conclusos . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial. Afastada a alegação de usurpação da competência deste Sodalício. 3. Agravo interno desprovido.
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