Decisão · STJ

STJ AREsp 2580863

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DAVID DE JESUS COSTA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.353.032/SE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em, 8/2/2021, DJe de 25/2/2021). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 931). Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: a) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando há oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o pronunciamento sobre pontos essenciais ao recurso" (fls. 942-943); e b) "o embargante demonstrou que o ato judicial atacado no presente caso não se enquadra nos moldes pacificados pela jurisprudência do STJ, uma vez que houve uma deficiência de fundamentação por parte do juízo de origem, reconhecida inclusive pelo próprio Tribunal a quo" (fl. 943). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 943-944). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 949-966, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé e a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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