STJ AREsp 2625889
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. É intempestivo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo , apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense , deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. Na hipótese, e xcluído o feriado nacional de 15/11 (Proclamação da República), que não necessita de comprovação, os demais feriados apontados deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do recurso. 5. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON JOSÉ DA HORA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 777/778). O agravante requer o conhecimento e o provimento de seu agravo a fim de se reconhecer a tempestividade do recurso especial ao argumento de que "(..) o dia 15.11.2023 (quarta-feira) é feriado nacional dia que se comemora a PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA e o dia 20.11.2023 também feriado nacional, DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA". Impugnação às e-STJ fls. 795/798. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. É intempestivo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo , apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense , deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. Na hipótese, e xcluído o feriado nacional de 15/11 (Proclamação da República), que não necessita de comprovação, os demais feriados apontados deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do recurso. 5. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 6. Agravo interno não provido.