Decisão · STJ

STJ AREsp 2598202

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-04
CIVIL
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem esclareceu ser "inquestionável que o ex-empregado, enquanto ativo, sempre contribuiu para a fonte de custeio da suplementação de sua aposentadoria, bem como para a suplementação da pensão decorrente de sua morte". Dentro desse contexto, tendo sido formada prévia fonte de custeio, não há que se falar em desequilíbrio atuarial apto a justificar o não pagamento da pensão. 2. Para viabilizar a pretensão recursal, com o fim de afastar as contribuições suplementares e a formação da prévia fonte de custeio, seria imperiosa a apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável de ser analisada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAKELINE FERREIRA DE OLIVEIRA e ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TORRES contra a decisão monocrática de fls. 1562-1564, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com o fim de afastar o pagamento da complementação de pensão por morte. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1567-1581), sustenta, em síntese, que o presente caso possui excepcionalidades, e "que o falecido laborou toda sua vida e contribuiu para formação da sua reserva matemática visando benefícios futuros para ele e sua família". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1586-1601. É o relatório. EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem esclareceu ser "inquestionável que o ex-empregado, enquanto ativo, sempre contribuiu para a fonte de custeio da suplementação de sua aposentadoria, bem como para a suplementação da pensão decorrente de sua morte". Dentro desse contexto, tendo sido formada prévia fonte de custeio, não há que se falar em desequilíbrio atuarial apto a justificar o não pagamento da pensão. 2. Para viabilizar a pretensão recursal, com o fim de afastar as contribuições suplementares e a formação da prévia fonte de custeio, seria imperiosa a apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável de ser analisada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social.
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