Decisão · STJ

STJ REsp 2184709

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Tendo o acórdão recorrido afastado a ocorrência de violação à coisa julgada em ação diversa, ajuizada pela parte agravada, é evidente que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 2.278/2.282 , que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 2.289/2.309), o agravante reitera a tese de que a Corte estadual não teria examinado as questões relativas à violação da coisa julgada e à existência de legislação especial específica para regular a presente demanda. Sustenta , além disso, a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF à espécie, repisando, ainda, a tese de que, tendo sido julgada procedente a rescisão apenas do contrato da "Fazenda Sucupira II", permaneceria hígido o seu direito de prosseguir com a cobrança relativa ao imóvel "Fazenda Barreirinho" (e-STJ fl. 2.303). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.312/2.352. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Tendo o acórdão recorrido afastado a ocorrência de violação à coisa julgada em ação diversa, ajuizada pela parte agravada, é evidente que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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