STJ REsp 2184709
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Tendo o acórdão recorrido afastado a ocorrência de violação à coisa julgada em ação diversa, ajuizada pela parte agravada, é evidente que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 2.278/2.282 , que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 2.289/2.309), o agravante reitera a tese de que a Corte estadual não teria examinado as questões relativas à violação da coisa julgada e à existência de legislação especial específica para regular a presente demanda. Sustenta , além disso, a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF à espécie, repisando, ainda, a tese de que, tendo sido julgada procedente a rescisão apenas do contrato da "Fazenda Sucupira II", permaneceria hígido o seu direito de prosseguir com a cobrança relativa ao imóvel "Fazenda Barreirinho" (e-STJ fl. 2.303). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.312/2.352. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Tendo o acórdão recorrido afastado a ocorrência de violação à coisa julgada em ação diversa, ajuizada pela parte agravada, é evidente que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido.