STJ AREsp 1524810
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.817-1.824), interposto por RUMO MALHA SUL S/A contra decisão (fls. 1.808-1.813), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) no tocante à ofensa ao art. 6º da Lei 8.987/95 e ao art. 24, IV, da Lei Federal n. 10.233/2001, as razões do apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos do v. acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do col. Supremo Tribunal Federal (STF); e c) incidência da Súmula 735 do col. STF. Nas razões do agravo interno, RUMO MALHA SUL S/A reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que, "(..) ao contrário do que consignou a r. decisão, o E. Tribunal local não enfrentou expressamente a aplicação: i) do art. 6º, da Lei Federal nº 8.987/1995, que autoriza a interrupção da prestação do serviço público diante da inadimplência do usuário; ii) e do art. 24, IV, da Lei Federal nº 10.233/2001, que estabelece a competência exclusiva da ANTT, para regular a prestação do serviço ferroviário, levando em consideração especial a aplicação do princípio da isonomia" (fl. 1.819 - destaques no original). Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 283 e 284 do col. STF, na medida em que "(..) foram expressamente impugnados no recurso especial. Como a RUMO destacou, a falta de pagamento dos fretes não foi analisada nem em 1º, nem em 2º grau, tratando-se efetivamente de "fato novo", que deveria ter sido analisado pelo E. Tribunal local. Como se destacou no recurso especial: "Tendo em vista que a inadimplência da SEARA foi considerada fato novo pelo próprio TJPR, requereu-se ao d. magistrado de primeiro grau o reexame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 273, §4, e art. 462 do CPC/73 (correspondente aos arts. 300 e 493 do CPC/15). .. O d. magistrado, no entanto, rejeitou o pedido, razão pela qual a RUMO interpôs agravo de instrumento (AI nº 1532324-3)" (fl. 1.821 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) o enunciado da Súmula n.º 735 do E. STF visa a impedir o mero reexame dos pressupostos de fato subjacentes à tutela de urgência, entendimento equiparado ao da Súmula n.º 7 desse E. STJ. No presente caso, contudo, não há necessidade de reexame dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, ou ainda de fatos e cláusulas contratuais" (fl. 1.822 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA apresentou impugnação (fls. 1.841-1.850) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.