Decisão · STJ

STJ AREsp 2714463

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou corretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer o provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, o que não foi cumprido pelo agravante. 6. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de não conhecimento na via do agravo regimental é inadequada, devendo ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando não demonstrada a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a ausência de entendimento pacificado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO EVANGELISTA DOS SANTOS (fls. 383-392) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 375-376). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou corretamente o óbice da Súmula n. 83, STJ, não havendo que incidir a Súmula n. 182, STJ, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação e provimento do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 411-413). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou corretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer o provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, o que não foi cumprido pelo agravante. 6. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de não conhecimento na via do agravo regimental é inadequada, devendo ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando não demonstrada a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a ausência de entendimento pacificado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
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