Decisão · STJ

STJ REsp 2163004

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Precedentes. 3. Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, b) é possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante e c) no caso, eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela agravante são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Em suas alegações (e-STJ fls. 920-928), a agravante reitera a argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, alegando, em suma, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, notadamente quanto à "(..) alegação da Embargante de que a concessão de empréstimo realizada pela internet, através do sítio www.credinamico.com.br apresenta assinatura digital, conforme MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP BRASIL, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Ambos os contratos firmados possuem a validade da assinatura eletrônica certificada pelo Selo COMPROVA.COM, com código de verificação n. 000008339889, 000009617076 e 000012353508, comprovando sua autenticidade e conferindo valor comprobatório" (e-STJ fl. 922). Aduz que a própria decisão agravada aponta o julgado de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp nº 1.495.920/DF), no qual foi reconhecida a possibilidade de execução de contratos eletrônicos, a demonstrar, inclusive, a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. Anota, ainda, a existência de outros julgados desta Corte Superior reconhecendo a força executiva de contratos assinados eletronicamente. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 980-989). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Precedentes. 3. Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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