Decisão · STJ

STJ REsp 2087434

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-11-04
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. A SMA EOSINOFÍLICA E ALÉRGICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente, para o tratamento de asma eosinofílica e alérgica grave, consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, devendo ser, portanto, custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 456/461), que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 83/STJ. Reitera, ainda, que "não houve ilicitude por parte da operadora do plano de saúde quanto a negativa de fornecimento da referida substancia medicamentosa, tratamento que se encontrava fora da cobertura legal, sendo explicitamente estipulado no contrato que, em situações em que tratamentos não previstos no Rol de procedimentos e eventos da ANS, a Unimed está autorizada negar o custeio/fornecimento, cabendo, assim, apreciação do colegiado" (fl. 469). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 481/484. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. A SMA EOSINOFÍLICA E ALÉRGICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente, para o tratamento de asma eosinofílica e alérgica grave, consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, devendo ser, portanto, custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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