STJ AREsp 2245378
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, rever o entendimento da Corte local, que reconheceu a prescrição intercorrente diante da inércia da parte, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 530/533, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Nas presentes razões, a agravante alega que: "(..) 8. Com a devida vênia, o aresto não se manifestou sobre os pontos suscitados nos declaratórios, e a análise dessas questões poderia alterar a conclusão, no sentido de declarar inocorrência de prescrição intercorrente nesta ação. (..) 11. Relativamente aos artigos 240, § 3º do CPC de 2015 (antigo at. 219, § 2º do CPC de 1973) e art. 927, inciso III do CPC de 2015, não é correto afirmar não ter ocorrido prequestionamento, invocando a Súmula 211 do STJ para não acolher o Recurso Especial. (..) 13. A parte recorrente expressamente explicou no tribunal de origem a violação aos artigos 240, § 3º do CPC de 2015 (antigo at. 219, § 2º do CPC de 1973) e art. 927, inciso III do CPC de 2015, tanto em sede de Apelação quanto em sede de Embargos de Declaração. (..) 18. Acontece que a matéria submetida para apreciação do STJ via Recurso Especial é eminentemente de direito, sendo dispensado o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (..)" (fls. 538/540, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 547/553 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, rever o entendimento da Corte local, que reconheceu a prescrição intercorrente diante da inércia da parte, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.