STJ AREsp 2702925
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado por diversos delitos, com pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de multa e detenção, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386 do CPP, buscando absolvição por insuficiência probatória, mas o recurso foi inadmitido pelas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes que evidenciassem divergência jurisprudencial ou ausência de entendimento pacificado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAERCIO APARECIDO MARTINS contra a decisão de fls. 828-829, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003;180, caput, do Código Penal; 307 do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (fls. 97-102), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 756-765). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 386 do CPP, e requerer ao final, a absolvição do agravante, tendo em vista a insuficiência probatória. O apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 787-791). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 828-829). No regimental (fls. 835-841), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 860-863). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado por diversos delitos, com pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de multa e detenção, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386 do CPP, buscando absolvição por insuficiência probatória, mas o recurso foi inadmitido pelas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes que evidenciassem divergência jurisprudencial ou ausência de entendimento pacificado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022.