Decisão · STJ

STJ AREsp 2669621

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAYRA DE ALMEIDA BARRETO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, haja vista que o consumidor equiparado é aquele que, embora não faça parte da relação de consumo original, experimenta os efeitos prejudiciais que essa relação poderia causar ao consumidor direto. Enfatiza que o Código de Defesa do Consumidor estipula a equiparação dos consumidores, o que implica dizer que terceiros que, eventualmente, sofram danos, mesmo sem uma relação contratual direta com o fornecedor, serão considerados consumidores por equiparação. Reforça que representa o efetivo consumidor do veículo, uma vez que desfruta dos benefícios e realiza os pagamentos reais associados ao veículo. Apesar de não constar no contrato do negócio jurídico com a empresa ré, tem direitos, conforme estabelecido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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