Decisão · STJ

STJ AREsp 2574102

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. 2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELDES DIAS RIBEIRO contra decisão por mim proferida, em que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 418-422). Pondera a parte agravante em sua razões, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, considerando, respectivamente, as seguintes razões para a reforma do julgado: i) "a ausência de manifestação a respeito de alegada preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC, e, desde que, supervenientes à coisa julgada"; ii) "a inaplicabilidade da Súmulas n. 126 do STJ, já que o ponto essencial dos argumentos trazidos no apelo nobre não passa pela análise de fundamento constitucional" (fls. 428-434). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno (fl. 441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. 2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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