Decisão · STJ

STJ AREsp 2684469

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao analisar o acervo probatório apresentado pelas partes, concluíram pela ausência dos requisitos da usucapião extraordinária e afastaram o direito à indenização por benfeitorias. 2. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicável a multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA CAMELO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 406-409): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião extraordinária, conforme demonstram as provas dos autos, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, no que concerne ao direito da recorrente ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que ficaram comprovados os gastos despendidos, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 412-415 ), a recorrente alega não incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação, com pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 420-430). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao analisar o acervo probatório apresentado pelas partes, concluíram pela ausência dos requisitos da usucapião extraordinária e afastaram o direito à indenização por benfeitorias. 2. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicável a multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
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