STJ AREsp 2727437
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado nos termos do art. 306 do CTB, à pena de 7 meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTH THIAGO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 306 do CTB, à pena de 7 (sete) meses de detenção e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 336-3430) pela aplicação da súmula 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 368-369). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 374-380). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 394). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado nos termos do art. 306 do CTB, à pena de 7 meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.