STJ AREsp 2702894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO SALDANHA ARRUDA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmulas nºs 518/STJ e 7/STJ (art. 373, I, do CPC). Em suas razões (e-STJ fls. 450/461), a parte agravante alega, em síntese, que "(..) contestou de forma específica a aplicação da Súmula 518/STJ e da Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC), o que, por conseguinte, afasta a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Nesse contexto, o "erro in adjudicando" resultou em uma decisão, data vênia, sem fundamentação" (e-STJ fl. 453). Além disso, afirma que a aplicação equivocada da Súmula nº 7/STJ, como no caso, "perpetua um cenário de insegurança jurídica, permitindo a convivência de interpretações divergentes entre os diversos tribunais pátrios acerca da mesma legislação federal". (e-STJ fl. 453). Salienta que a matéria debatida "cinge-se à esfera jurídica, não havendo necessidade de se revolver o contexto fático-probatório" (e-STJ fl. 453). Defende que refutou a aplicação da Súmula nº 518/STJ, pois pretendeu demonstrar a violação do art. 1.228 do CC, e não da Súmula nº 487/STF, a qual, embora não seja o pilar central da irresignação, serve para fortalecer a argumentação de afronta legal. Afirma que a verificação de afronta do art. 373, I, do CPC não demanda reapreciação de provas, já que trata da distribuição do ônus da prova, matéria de natureza jurídica. Aduz que a jurisprudência utilizada na decisão agravada não se aplica ao presente caso, em virtude das distinções entre os julgados. Ressalta que a matéria está prequestionada e que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 496). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido.