STJ HC 914995
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a soltura dos agravados com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo Juiz de 1ª Instância, se por outro motivo não estiverem presos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva que não precisa ser mantida com base nos antecedentes criminais dos pacientes. 4. P onderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifica-se não ser necessária a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência do STJ que admite medidas cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 383-385). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a soltura dos agravados com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo Juiz de 1ª Instância, se por outro motivo não estiverem presos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva que não precisa ser mantida com base nos antecedentes criminais dos pacientes. 4. P onderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifica-se não ser necessária a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência do STJ que admite medidas cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.