STJ AREsp 2732636
TRIBUTÁRIODIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por injúria racial. 2. A defesa alega inexistência de provas suficientes para a condenação e pleiteia a absolvição da agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas concretas e coesas quanto à autoria e materialidade do crime, baseando-se em documentos e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para afastar a condenação por injúria racial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão é a alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração clara e objetiva da similitude fática entre os casos comparados. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, mantendo-se as conclusões das instâncias de origem. 7. A defesa não demonstrou de forma clara e objetiva a similitude fática necessária para configurar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer similitude fática clara e objetiva entre os casos comparados." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.671.957/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE FREITAS BARBOSA contra a decisão de fls. 607-611 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a Defesa, além de repisar as razões do recurso espeical, alega que "O que se busca é sanar falha do Juízo a quo, quando, de modo equivocado, deu às provas debatidas qualificação jurídica desacertada, sendo que, nessas circunstâncias, emerge urgente necessidade de revaloração do fato comprovado". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 621-624). É o relatório. EMENTA DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por injúria racial. 2. A defesa alega inexistência de provas suficientes para a condenação e pleiteia a absolvição da agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas concretas e coesas quanto à autoria e materialidade do crime, baseando-se em documentos e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para afastar a condenação por injúria racial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão é a alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração clara e objetiva da similitude fática entre os casos comparados. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, mantendo-se as conclusões das instâncias de origem. 7. A defesa não demonstrou de forma clara e objetiva a similitude fática necessária para configurar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer similitude fática clara e objetiva entre os casos comparados." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.671.957/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024.