Decisão · STJ

STJ REsp 2073902

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. As partes agravantes reiteram a existência de repercussão geral da matéria debatida e a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tecem considerações sobre as jurisprudências defensivas e esclarecem que (fl. 400): .. o Recurso Extraordinário trata exatamente disso: da negativa de acesso ao Poder Judiciário, isto é, da violação direta sobretudo do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 sob a subjetividade e haja subjetivismo de suposta ausência de impugnação (artigo 932, inciso III, do CPC), quando, na verdade, não interessa de verdade saber se impugnação houve ou não. No caso dos autos .. demonstraram, a não mais poder, que atenderam ao artigo 932, inciso III, do CPC, mas isto não tem a menor relevância porque não interessa à política de extermínio de direitos. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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