STJ AREsp 2702060
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática ap licou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos, argumentando que se tratava de revaloração de provas, não de reexame, e que não havia entendimento pacificado sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação apresentada pelo agravante não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática. 6. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JORGE REYNA RODEIRO (fls. 979-984) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 973-984). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, mas sim a sua revaloração, além de inexistir entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.001-1.010). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática ap licou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos, argumentando que se tratava de revaloração de provas, não de reexame, e que não havia entendimento pacificado sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação apresentada pelo agravante não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática. 6. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022.