Decisão · STJ

STJ AREsp 1099416

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-05-22publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDÁGUA-MG) contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade de análise de contrariedade a dispositivos constitucionais; b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; c) incidência da Súmula 283 do STF; d) aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustenta que não tratou de questões de cunho constitucional, ficando superada essa questão. Insiste na deficiência de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem não esclareceu as questões que confirmam que a cobertura de déficits das reservas de tempos anteriores constitui obrigação da patrocinadora COPASA. Alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, tendo em vista que o Sindicato impugnou adequadamente a fundamentação do v. acórdão recorrido. Do mesmo modo, entende que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o caso busca somente rever uma qualificação jurídica desacertada. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 3.510/3.520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido.
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