STJ AREsp 2260596
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos ora agravantes com o objetivo de fazer "cessar atividade degradadora do meio ambiente consubstanciada em se abster de explorar área destinada a reserva legal, destinar área de reserva legal de no mínimo 20% da área total do imóvel denominado "Fazenda Ibicatu", bem como averbação de área de reserva legal e apresentação de projeto de restauração ecológica ao órgão ambiental competente e recuperação da área degradada", julgada procedente. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso dos réus para reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, somente para adequar a "periodicidade da multa, por eventual descumprimento, de diária para semanal, ou fração, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no cumprimento da obrigação ambiental". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelos seguintes óbices: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e omissão, além de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame probatório, também quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, restringiu-se a reproduzir as alegações do apelo nobre, quanto à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do "suposto maltrato às normas legais enunciadas". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIRO BOSCOLI, MARIA CELINA THIOLLIER PEREIRA DE ALMEIDA BOSCOLI, MARCO ANTONIO MANZANO, MARIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MANZANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1442-1444). Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, em atenção ao princípio da celeridade processual, conheci dos declaratórios como agravo interno e determinei a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo as adequar aos ditames do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 1490). Alegam os agravantes, no presente recurso, que: i) "impugnaram a fundamentação atinente à suposta ausência de maltrato às normas legais enunciadas"; e ii) "houve demonstração detalhada das razões pelas quais a súmula nº. 7, do c. STJ, não incidiria no caso concreto" (fls. 1497-1508). Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1523-1532). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos ora agravantes com o objetivo de fazer "cessar atividade degradadora do meio ambiente consubstanciada em se abster de explorar área destinada a reserva legal, destinar área de reserva legal de no mínimo 20% da área total do imóvel denominado "Fazenda Ibicatu", bem como averbação de área de reserva legal e apresentação de projeto de restauração ecológica ao órgão ambiental competente e recuperação da área degradada", julgada procedente. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso dos réus para reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, somente para adequar a "periodicidade da multa, por eventual descumprimento, de diária para semanal, ou fração, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no cumprimento da obrigação ambiental". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelos seguintes óbices: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e omissão, além de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame probatório, também quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, restringiu-se a reproduzir as alegações do apelo nobre, quanto à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do "suposto maltrato às normas legais enunciadas". 5. Agravo interno desprovido.