Decisão · STJ

STJ HC 948660

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-04
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Eduardo de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul à pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. A defesa pleiteia a revisão dos critérios da dosimetria da pena, especialmente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, além do reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para questionar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Excepcionalmente, admite-se o habeas corpus quando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. A condenação transitou em julgado em 31/05/2023, sendo o pleito revisional competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 921.445/MS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 440-448) interposto por EDUARDO DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 433-435). Conforme consta dos autos, o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul, na ação penal n. 5015334-36.2019.8.21.0010, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão (fls. 40-42). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, readequando a pena-base ao afastar as vetoriais personalidade e conduta social, fixando-a em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 20-31). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios utilizados na dosimetria da pena. Argumentava-se que os fundamentos para a manutenção das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito são inadequados, assim como a negativa ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 433-435). No agravo regimental (fls. 440-448), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Eduardo de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul à pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. A defesa pleiteia a revisão dos critérios da dosimetria da pena, especialmente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, além do reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para questionar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Excepcionalmente, admite-se o habeas corpus quando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. A condenação transitou em julgado em 31/05/2023, sendo o pleito revisional competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 921.445/MS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024 .
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