Decisão · STJ

STJ AREsp 2569232

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-11-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. DEMORA DE ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a demora no atendimento, além do descumprimento das medidas urgentes, agravou a doença e levou à amputação, ensejando o pagamento de indenização por danos estéticos. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos suportados pelo beneficiário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão desta Relatoria, de fls. 550-556, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, além de reiterar o mérito, a parte agravante sustenta que "Cuida-se unicamente de questão de direito, qual seja: a ausência de ato ilícito apto a gerar danos estéticos indenizáveis e, subsidiariamente, o excesso no seu arbitramento, frente a não comprovação de nexo causal entre a conduta médica da Recorrente e o evento amputação porque não determinada pelo magistrado de piso a realização de imperiosa perícia (inobservância do princípio do impulso oficial)" (fl. 562). Também afirma que demonstrou em suas razões que "o pleito por danos estéticos, em que pese diverso dos já concedidos danos morais, encontra-se, senão acometido pelo manto da coisa julgada, pela preclusão, dado que o Agravado deveria ter alegado e requerido tudo que era cabível quando teve a oportunidade. Isto posto, não há que se falar em razões recursais dissociadas do conteúdo do v. acórdão recorrido" (fl. 563). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 572-575, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. DEMORA DE ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a demora no atendimento, além do descumprimento das medidas urgentes, agravou a doença e levou à amputação, ensejando o pagamento de indenização por danos estéticos. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos suportados pelo beneficiário. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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