Decisão · STJ

STJ AREsp 2703788

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A Defesa reiterou os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar o acórdão que julgou a correição parcial e deferir as diligências requeridas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 5. O agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade das súmulas do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão de fls. 428/429 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, o Parquet reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim reformar o acórdão que julgou a correição parcial e, consequentemente, sejam deferidas as diligências requeridas pelo Parquet (fls. 439/450). Apresentadas contrarrazões pela Defesa (fls. 439/450). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A Defesa reiterou os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar o acórdão que julgou a correição parcial e deferir as diligências requeridas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 5. O agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade das súmulas do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
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